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Governo de MS sanciona Lei que inclui Técnicos Agrícolas no comércio de agroquímicos

CFTA

 

O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) obteve mais uma conquista para a categoria. O governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, sancionou a Lei nº 5.968, de 28 outubro de 2022, que inclui os Técnicos Agrícolas entre os profissionais legalmente habilitados para exercer atividades no comércio de agroquímicos no estado. Isso compreende a assistência técnica, a prescrição de receituário agronômico e a responsabilidade técnica pelas revendas dos defensivos agrícolas.

A Lei 5.968 é resultado de articulação feita pelo CFTA, FENATA e SINTAG-MS com o governador Azambuja e Assembleia Legislativa de MS. O presidente do CFTA, Mário Limberger, o assessor institucional da Conselho, o ex-senador Valdir Raupp, e uma comitiva de líderes da categoria no estado trataram do assunto em audiência com o Azambuja, em novembro de 2021. Depois, também tiveram encontros com representantes da Assembleia Legislativa de MS. Entre eles, o deputado estadual José Carlos Barbosa, o Barbosinha - eleito vice-governador de MS nas eleições de 30 de outubro -, que foi o primeiro relator do projeto.

 

Confira a alteração da Lei:

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, nos termos que especifica.

 

Art. 6º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua agrotóxicos, seus componentes e afins e prestadores de serviços na área de agrotóxicos, deverá funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.


INCLUÍDO:

Parágrafo único. Compreender-se-á por técnico legalmente habilitado o profissional com formação em nível médio ou superior apto para o desempenho desta atribuição, conforme legislação federal, e com registro em Conselho de Fiscalização Profissional. ” (NR).

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser vendidos ou entregues para aplicação, mediante receituário próprio, lavrado em formulário aprovado pelo Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul, prescrito por técnico legalmente habilitado.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

ALTERADO

“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.

  • 1º Também será exigido o receituário próprio dos consumidores sempre que adquirirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados ou Países.
  • 2º Não será exigido o receituário na venda de agrotóxicos especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.
  • 3º Não será exigido o receituário na venda e na utilização de agrotóxicos, com registro no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especificados para higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso em campanha de saúde pública.” (NR)

 

 

LEI Nº 2.951, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por membros representantes das seguintes entidades:

I - um da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, que o presidirá;

II - um da Secretaria de Estado de Saúde;

III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV - um da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

VI - um do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - um do Conselho Regional de Agronomia, Arquitetura e Engenharia de Mato Grosso do Sul;

IX - um do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul;

X - um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

XI - um da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

  • 1º Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
  • 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros eventuais, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.
  • 3º A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo.

 

 

LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 20. Fica criado o Conselho Estadual de Agrotóxicos como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de apreciar e acompanhar o cumprimento desta Lei, julgar os recursos interpostos e opinar sobre a política de agrotóxicos, seus componentes e afins, a ser adotada no Estado, composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representante de cada um dos órgãos e entidades de caráter deliberativo e consultivo, da seguinte forma:

I - órgãos e entidades de caráter deliberativo:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que o presidirá;

b) Secretaria de Estado de Saúde (SES);

c) Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

d) da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

e) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

h) Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);

i) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA MS);

INCLUÍDO

j) Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA);

...

II - entidade de caráter consultivo:

a) Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por ato do dirigente máximo da SEMAGRO, para mandato de 3 (três) anos, permitidas designações para mandatos posteriores dos mesmos representantes, por igual período.

§ 2º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos ou entidades para integrá-lo, como membros consultivos, até o máximo de quatro instituições ligadas à área.

§ 3º A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor da SEMAGRO, designado pelo titular da Pasta.” (NR)

 

 Fonte: Comunicação CFTA

 

Notícias da FENATA

FENATA, 32 anos em defesa dos Técnicos Agrícolas do Brasil

Ao lado da categoria, no decorrer das três últimas décadas, resguardando as prerrogativas e as atribuições profissionais.   Representar, zelar e defender os direitos individuais e coletivos dos Técnicos Agrícolas, por meio da organização e reunião de sindicatos e associações em todo o Brasil. Com esse propósito, há 32 anos foi criada a FENATA, Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas, cuja missão é também apoiar a produção agrícola do país. A entidade, graças ao trabalho profícuo realizado por suas lideranças, tem assegurado importantes conquistas à categoria. A cerimônia de fundação da FENATA foi realizada nas dependências do Colégio Agrícola de Camboriú, município de Santa Catarina, em 16 de setembro de 1989. Embora a sua sede seja em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, desde o princípio, a capital federal, Brasília, tem sido a sua base territorial de atuação.  O órgão é composto, atualmente, por 34 filiadas, em 20 estados brasileiros, afora o Distrito Federal. Em torno de 100 mil profissionais Técnicos Agrícolas são representados pela entidade. A FENATA sempre assumiu em sua história uma posição suprapartidária, a fim de proteger os interesses de todos os técnicos que ela representa. O respeito às demandas aprovadas pelo conjunto dos profissionais e a sua imediata executividade foram fatores que promoveram o espírito de união e a solidariedade entre os integrantes da categoria. Ao longo de sua trajetória, a FENATA notabilizou-se pela coordenação e orientação, na interposição de medidas judiciais contra o sistema Confea/CREA, visando resguardar as atribuições dos Técnicos Agrícolas. De outra parte, não menos importante, a entidade esteve sempre ao lado do profissional, prestando suporte técnico e jurídico nas negociações coletivas de trabalho. Sobretudo, foi o principal agente das articulações políticas, junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a fim de adequar as leis regulatórias ao exercício da profissão.     Veja a seguir as principais conquistas da FENATA, asseguradas aos Técnicos Agrícolas no Brasil. Decreto Nº 10.585/2020 - Revogou o limite de 150 mil para projetos de crédito rural elaborados por Técnicos Agrícolas. Lei Nº 13.639/2018 - Criou o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Lei Nº 6.040/2009 - Instituiu o Dia do Técnico Agrícola, que passou a ser comemorado anualmente no dia 05 de novembro. Decreto Nº 4.560/2002 - Ampliou as atribuições dos Técnicos Agrícolas, expandindo a sua atuação no mercado de trabalho. Decreto Nº 90.922/1985 - Regulamentou as atribuições profissionais do Técnico Agrícola.